UNIDADE 4: A IMPLANTAÇÃO DO LIBERALISMO EM
PORTUGAL
Vintismo: Tendência do liberalismo português, instituído na sequência da Revolução de
1820 e consagrada na Constituição de 1822. Caracteriza-se pelo radicalismo das
suas posições, ao instituir o dogma da soberania popular, ao limitar as
prerrogativas reais e ao não reconhecer qualquer situação de privilégio à
nobreza e ao clero.
Carta Constitucional: Documento regulador da vida política de um
Estado, que estabelece os direitos, as liberdades e garantias dos cidadãos e
define a relação que os poderes do Estado mantém entre si. A Carta Constitucional
é da iniciativa dos governantes, que a outorgam à Nação.
Cartismo:
Projeto político do liberalismo moderado defensor da legalidade da Carta
Constitucional, outorgada por D. Pedro IV em 1826.
Ao contrário do
projeto radical vintista, valorizava a autoridade régia e reconhecia alguns
privilégios à nobreza e ao clero.
Os períodos de
vigência do cartismo decorreram de 1826 a 1828, de 1834 a 1836 e de 1842 a
1851.
Setembrismo:
Fação radical do liberalismo português, defensora de princípios do vintismo, como
a soberania nacional ser a fonte de toda a autoridade. Opositor da Carta
Constitucional, o setembrismo vigorou de 1836 a 1842.
Cabralismo:
Período de vigência do liberalismo português (1842-1846 e 1849-1851) que se
identifica com a governação de Costa Cabral. Caracterizado por um exercício
autoritário do poder, repôs a Carta Constitucional, fomentou as obras públicas
e reformou o aparelho administrativo e fiscal.
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